JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000056-25.2023.5.02.0003

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000056-25.2023.5.02.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, tendo em vista que o Regional manteve pelos próprios fundamentos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cabia à parte recorrente – ao interpor recurso de revista - transcrever trecho da sentença do qual fosse possível extrair as circunstâncias fáticas e os fundamentos jurídicos que justificaram a adoção da tese controvertida, o que não ocorreu. Desse modo, fica configurado o desatendimento à norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000056-25.2023.5.02.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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