- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000421-51.2010.5.05.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SUCESSÃO DE EMPREGADORES RECONHECIDA DURANTE A FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em que pesem as afirmações da parte executada, a presente controvérsia não possui relação com o ARE 1.160.361, cujo cerne principal reside na inclusão de empresa integrante de grupo econômico apenas na fase de execução. O acórdão regional consignou expressamente tratar-se de sucessão empresarial entre as executadas. Ademais, impende registrar que, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” , conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a parte executada não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais (fls. 1.108/1.109), trecho sucinto referente ao acórdão regional de maneira isolada em relação a todos os temas, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUCESSÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000421-51.2010.5.05.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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