JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000909-11.2010.5.01.0011

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0000909-11.2010.5.01.0011, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. QUESTÃO INCIDENTAL RESOLVIDA NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INSUSCETÍVEL DE PRODUZIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA. ILESO O ART. 5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS COMO VULNERADOS NA REVISTA E OS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA À LUZ DOS REFERIDOS PRECEITOS. ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000909-11.2010.5.01.0011. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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