- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001124-12.2010.5.04.0202, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS OMISSÕES E DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS III E IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao suscitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente não delimitou, de forma clara e objetiva, quais seriam as omissões a serem sanadas, tampouco especificou os aspectos fáticos relevantes ou as teses jurídicas que o Tribunal Regional teria deixado de apreciar, a despeito da oposição de embargos de declaração. Tal deficiência inviabiliza o reconhecimento da alegada afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República. Além disso, não foi realizado o indispensável cotejo analítico entre o dispositivo constitucional invocado e os fundamentos dos acórdãos recorridos, em desatenção aos incisos III e IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NAS ADCs 58 E 59 E NO TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DESCABIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da ausência de definição expressa, no título executivo, dos critérios de correção monetária e de juros moratórios, aplica-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021 (Tema 1.191 da Repercussão Geral), segundo a qual devem ser adotados, na fase pré-judicial, o IPCA-E e os juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados os valores já pagos. Tratando-se de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não se cogita de violação à coisa julgada, julgamento extra petita ou afronta ao princípio do non reformatio in pejus. Quanto à pretensão de recebimento de indenização suplementar com base no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que tal pleito representa tentativa de desconsiderar a autoridade da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA – CONTRIBUIÇÕES À PETROS. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se constata interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de juros e correção monetária sobre valores destinados à Petros, uma vez que o Tribunal Regional consignou expressamente que tais montantes foram previamente deduzidos da base de cálculo utilizada para a atualização do crédito exequendo. No tocante à alegação de que os parâmetros adotados estariam em desconformidade com a tabela da Petros, observa-se que a Corte de origem não emitiu tese sobre o ponto, tampouco houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica, incidindo, quanto a esse aspecto, o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. EQUILÍBRIO ATUARIAL. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS 955 E 1.021 DO STJ – RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001124-12.2010.5.04.0202. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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