- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000566-09.2011.5.04.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. RESERVA MATEMÁTICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros, em fase de execução.2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente é cabível recurso de revista, em execução de sentença, nas hipóteses de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme reforçado pela Súmula n.º 266 do TST. 3. Quanto aos temas “princípio do equilíbrio atuarial”, “reserva matemática” e “enriquecimento ilícito”, não houve manifestação específica do Tribunal Regional sobre as referidas matérias, incidindo o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST, visto que ausente o prequestionamento. PERÍODO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE NORMA CONSTITUCIONAL VIOLADA. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 4. Relativamente ao tema “período de cálculo”, o recurso de revista encontra-se desprovido de indicação precisa da norma constitucional violada, o que inviabiliza o preenchimento do requisito do art. 896, § 2º, da CLT. 5. A incidência dos referidos óbices impede a análise da matéria e acaba por prejudicar o exame da sua transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que admitiu parcialmente o recurso de revista, em fase de execução. 2. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se silente sobre “ o fato do novo critério de correção monetária adotado ter agredido aos artigos 5º, incisos II e XXXVI e artigo 102, § 2º, ambos da CF. Tampouco, a r. decisão nada diz se os cálculos de liquidação são parte integrante da fundamentação da sentença ”. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional consignou “ No caso em concreto, não há coisa julgada no tocante aos critérios de atualização monetária e juros na fase de conhecimento (ID fafeabd - Pág. 2). Tampouco na fase de liquidação de sentença há coisa julgada acerca dos critérios de juros e correção monetária, de forma concomitante, uma vez que o acórdão desta Seção Especializada em Execução de ID 3d8dd54 - Pág. 34 limitou-se apenas aos índices de correção monetária, sem abordar os juros ”. 5. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à ausência de fixação de juros por decisão transitada em julgado, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O acórdão regional consignou que: “ No caso em concreto, não há coisa julgada no tocante aos critérios de atualização monetária e juros na fase de conhecimento (ID fafeabd - Pág. 2). Tampouco na fase de liquidação de sentença há coisa julgada acerca dos critérios de juros e correção monetária, de forma concomitante, uma vez que o acórdão desta Seção Especializada em Execução de ID 3d8dd54 - Pág. 34 limitou-se apenas aos índices de correção monetária, sem abordar os juros. ”. 2. Diante da ausência de fixação concomitante dos índices de correção monetária e juros moratórios, prevalece a regra geral prevista na ADC 58, não havendo que se falar em coisa julgada ou preclusão. 3. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal.. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000566-09.2011.5.04.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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