JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001130-34.2013.5.09.0021

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001130-34.2013.5.09.0021, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 – EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 10-A DA CLT. SÚMULA 422 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na época em que a executada ainda era sócio da empresa. Destacou que “ sequer há prova nos autos da retirada da sócia agravante do quadro social da Nutrital ”. Nesse contexto, embora o Regional tenha adotado tese que contraria a jurisprudência desta Corte Superior no que se refere ao termo inicial da contagem do prazo decadencial de dois anos para ajuizamento das ações trabalhistas e inclusão do sócio retirante, não há como atender a pretensão da executada de ser excluída da execução, nos termos do disposto no artigo 10-A da CLT, uma vez que não ficou comprovada sua retirada da sociedade há mais de dois anos antes do ajuizamento da ação. Nas razões do recurso de revista, verifica-se que a executada não apresentou impugnação específica sobre esse fundamento do acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 422 do TST, diante da falta de dialeticidade recursal. Assim, não se constata violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, de modo que se mostra inviável o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001130-34.2013.5.09.0021. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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