- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000964-43.2014.5.09.0093, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 – EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AÇÃO AJUÍZADA MAIS DE 2 ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 2 ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional reconheceu a responsabilidade do sócio retirante, ainda que ajuizada a ação trabalhista após os dois anos de sua retirada, por entender que o exequente ajuizou a reclamatória antes da inclusão do art. 10-A da CLT pela Lei 13.467/2017. Todavia, a jurisprudência do TST, mesmo antes da Lei 13.467/2017, que incluiu o art. 10-A da CLT, já vinha firmando entendimento no sentido de que somente seria viável a responsabilização do sócio-retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou a sociedade, desde que acionado dentro de dois anos após a sua retirada da sociedade, com fundamento no artigo 1.032 do Código Civil de 2002. Sendo assim, na hipótese dos autos, não há falar em responsabilidade do ex-sócio, ora executado, uma vez que este deixou a sociedade em 1/6/2009, e a ação somente foi ajuizada em dezembro de 2014, após, portanto, o transcurso do prazo de dois anos da alteração do contrato social. Logo, a decisão regional incidiu em violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000964-43.2014.5.09.0093. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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