JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011396-33.2014.5.18.0009

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo Interno 0011396-33.2014.5.18.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O cotejo entre os trechos do acórdão regional transcrito nas razões recursais e as alegações da reclamada evidencia que não há contradição evidente entre o título executivo e os cálculos apresentados em liquidação, notadamente porque na sentença não consta explicita limitação das horas extras à quantidade de horas quitadas nas fichas financeiras. O debate pretendido abrange interpretação e alcance da decisão exequenda. Sendo assim, a controvérsia possui natureza estritamente interpretativa, hipótese em que se aplica, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual não se configura ofensa à coisa julgada quando a divergência decorre da necessidade de interpretação do título judicial para aferição de seu conteúdo. Agravo a que se nega provimento. PRECLUSÃO. A parte pretende discutir sobre preclusão - declarada na origem - do direito de apresentar impugnação aos cálculos das horas extras e não ofensa à coisa julgada, razão pela qual é impertinente a indicação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. A matéria trazida é regida por norma infraconstitucional, não sendo possível divisar, na hipótese, ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos exigidos pelo § 2º do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011396-33.2014.5.18.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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