- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001273-21.2015.5.05.0035, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. COISA JULGADA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E OJ 123 DA SBDI-2 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao julgar o agravo de petição o Regional consignou que no título executivo transitado em julgado não foi fixado ‘ procedimento a ser adotado na liquidação na apuração das horas extras’. Esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há evidente dissonância entre a sentença exequenda e a sentença liquidanda, o que não é o caso dos autos, em que restou consignado que não há, na sentença exequenda, disposição expressa sobre o procedimento a ser adotado em liquidação para apuração de horas extras. Nos termos da OJ 123 da SBDI-2 do TST, não se constata evidente dissonância entre as decisões exequenda e liquidanda quando, para se concluir pela contrariedade, se faz necessário interpretar o título executivo. Nesse contexto, reputo incólume o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001273-21.2015.5.05.0035. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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