- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000023-19.2022.5.09.0124, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGF) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após deliberação pelo Tribunal Pleno do TST (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, DEJT de 15/12/2015), o entendimento que se consolidou acerca do tema é de que, nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se ocorrido o fato gerador na data da prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora (nova redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, dada pela Medida Provisória n.º 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009). Inteligência do item V da Súmula nº 368 do TST . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000023-19.2022.5.09.0124. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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