JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000137-74.2013.5.02.0471

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
20/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000137-74.2013.5.02.0471, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 20/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E MULTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor análise da apontada violação da alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E MULTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior fixou, nos itens IV e V da Súmula 368, o entendimento de que, para os serviços prestados até 4/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento das verbas, com juros de mora incidindo a partir do dia dois do mês seguinte à liquidação da sentença. Para o trabalho realizado a partir de 5/3/2009, o fato gerador é a data da efetiva prestação de serviços, com incidência de juros de mora a partir dessa data. Tal multa é aplicável a partir do término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, limitada a 20%. No presente caso, o Tribunal Regional, ao determinar que o fato gerador das contribuições previdenciárias originadas de trabalhos prestados após 5/3/2009, se daria na data do trânsito em julgado da decisão, contrariou o entendimento pacífico firmado por esta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000137-74.2013.5.02.0471. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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