- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Recurso de Revista 0020735-97.2020.5.04.0331, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA 331, VI, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005), o Tribunal Pleno do TST fixou precedente qualificado de caráter vinculante, no seguinte sentido: “ A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ” (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), o que deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020735-97.2020.5.04.0331. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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