- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002055-48.2016.5.02.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13467/2017 - RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13467/2017 - RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui entendimento vinculante de que o contrato de transporte de cargas e mercadorias não se confunde com o de terceirização de serviços, em razão da sua natureza comercial, não ensejando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002055-48.2016.5.02.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.