- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Recurso de Revista 0011582-42.2015.5.15.0094, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional reputou deserto o recurso ordinário da reclamada por falta de comprovação do registro da apólice na SUSEP no momento da interposição do referido apelo. Sobre isso, o artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a parte recorrente deve comprovar o registro da apólice na SUSEP, mas não detalha o método de comprovação, de modo que é possível aferir a validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. Registre-se que, geralmente, as seguradoras pedem até sete dias úteis para fornecer o documento que comprova o registro da apólice na SUSEP, um processo que envolve apenas a SUSEP e a seguradora, ultrapassando as obrigações processuais das partes. Por isso, não seria razoável exigir que a parte ingressasse com o recurso e contrate o seguro garantia logo no começo do prazo recursal, apenas para assegurar a apresentação do comprovante de registro da apólice dentro do prazo estabelecido para o recurso. De outro lado, o § 2º do artigo 5º, do Ato Conjunto atribui ao juízo o dever de, ao receber a apólice, conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sitio eletrônico da SUSEP. À luz desse regramento e considerando que o registro já consta dos autos, pois foi juntado pela reclamada no momento da oposição de embargos de declaração contra o acórdão regional, constata-se que, no presente caso, a apólice apresentada é válida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamante, tendo em vista a determinação de retorno dos autos a Corte Regional de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011582-42.2015.5.15.0094. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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