- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Recurso de Revista 0010517-69.2023.5.15.0146, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, constitui dever do magistrado, ao receber a apólice do seguro garantia, conferir a sua validade mediante consulta ao sítio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Julgado desta Oitava Turma. No presente caso, em consulta ao site da SUSEP (https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia), verifica-se que a apólice apresentada está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, reputando-se válida. Assim, há de se afastar a deserção do recurso ordinário da parte reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010517-69.2023.5.15.0146. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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