JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020740-59.2018.5.04.0018

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020740-59.2018.5.04.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS EM LEIS ESTADUAIS. MATÉRIA NÃO INDICADA NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS EM LEIS ESTADUAIS. EQUIPARAÇÃO A REGULAMENTO EMPRESARIAL. DESCUMPRIMENTO. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 452 DO TST. ARTS. 932, III E IV, "A", DO CPC/2015 E 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão dos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 11.467/2000 e 11.678/2001. Esta Corte Superior, em processos envolvendo a mesma parte reclamada (Estado do Rio Grande do Sul), tem adotado a compreensão de que a lei estadual que concede reajuste salarial, como no caso em análise, equipara-se a regulamento empresarial, de forma que a inobservância da previsão estipulada na referida lei corresponde ao descumprimento do pactuado, e não a alteração contratual por ato único do empregador, de forma que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, circunstância que atrai a incidência da prescrição parcial, porque a lesão é sucessiva que se renova mês a mês, sendo inaplicável a diretriz consubstanciada na Súmula 294 do TST ao presente caso, nos termos do disposto na Súmula 452 do TST, aplicada por analogia. Julgados da SbDI-1 e de Turmas do TST. Inviável o conhecimento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020740-59.2018.5.04.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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