JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020659-13.2018.5.04.0018

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/08/2023
Data de publicação
07/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020659-13.2018.5.04.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/08/2023, p. 07/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). REGÊNCIA DA LEI NO 13 . 467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS EM LEIS ESTADUAIS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). REGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS EM LEIS ESTADUAIS . INTELIGÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão dos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 11.467/2000 e 11.678/2001. Esta Corte Superior, em processos envolvendo a mesma parte reclamada (Estado do Rio Grande do Sul), tem adotado a compreensão de que a lei estadual que concede reajuste salarial, como no caso em análise, equipara-se a regulamento empresarial, de forma que a inobservância da previsão estipulada na referida lei corresponde ao descumprimento do pactuado, e não a alteração contratual por ato único do empregador, de forma que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, circunstância que atrai a incidência da prescrição parcial, porque a lesão é sucessiva que se renova mês a mês, na esteira da parte final da Súmula nº 294 do TST. Diante da incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST, conclui-se que não ficou demonstrada a transcendência da causa por nenhum dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT, restando, desse modo, inviabilizado o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020659-13.2018.5.04.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 07/08/2023.)
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