JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001346-12.2013.5.06.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0001346-12.2013.5.06.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO EXEQUENDA COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DECISÃO DO STF. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5°, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece da omissão apontada. No caso, constaram explicitamente as razões adotadas para a incidência das Súmulas 296, I, e 297, I, do TST, bem como para se concluir pela impossibilidade de conhecimento dos embargos por violação de dispositivo da Constituição Federal. Verifica-se, portanto, que este Colegiado emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca da matéria jurídica, que não comporta reexame pela via horizontal. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001346-12.2013.5.06.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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