- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Recurso de Revista 0001346-12.2013.5.06.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO EXEQUENDA COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DECISÃO DO STF. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5°, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia possui natureza eminentemente processual e cinge-se em aferir a possibilidade ou não de se conhecer do recurso de revista, em fase de execução, por ofensa direta e literal ao art. 5°, II, da Constituição Federal, na hipótese em que se discute a (in)exigibilidade do título executivo fundado em ilicitude de terceirização, quando o trânsito em julgado do título executivo ocorreu após a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. 2. A partir do julgamento do RE 958.252, a matéria atinente à licitude da terceirização de atividade-fim restou pacificada e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia relativa ao Tema 725 de repercussão geral, concluiu pela configuração de matéria de índole direta e inegavelmente constitucional, sob a ótica da liberdade de contratar, nos termos do art. 5°, II, da CF. Firmou-se o entendimento de que a antiga restrição imposta pela Súmula n° 331 do TST, no que vedava a terceirização da atividade-fim, violava a liberdade contratual, pois impunha um modelo rígido de organização empresarial sem previsão legal e sem comprovação empírica e inequívoca das premissas elegidas para a adoção da medida restritiva do direito geral de liberdade, assegurado pelo art. 5º, II, da Constituição da República. 3. Considerando o longo tempo de vigência da Súmula 331 desta Corte e em observância ao princípio da segurança jurídica, procedeu a Suprema Corte à modulação dos efeitos da tese vinculante. Assim, afastou sua aplicação dos processos que já haviam transitado em julgado em 30/8/2018, data da conclusão do julgamento de mérito do recurso extraordinário. 4. Assim, na hipótese em que se discute a (in)exigibilidade do título executivo fundado em ilicitude da terceirização, a inequívoca apreciação da matéria pelo próprio Supremo Tribunal Federal à luz do art. 5°, II, da CF, torna viável o exame do recurso de revista sob o enfoque da ofensa direta e literal desse dispositivo da Constituição da República. 5. Tal compreensão decorre não apenas do fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir pela inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, o fez à luz do disposto no art. 5º, II, da Constituição da República, mas também da interpretação sistemática do ordenamento jurídico processual, que repele a adoção de entendimento que afaste a força vinculante da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, consoante se extrai da decisão proferida pela 2ª Turma do STF no julgamento da Reclamação 44967 AgR/PE. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001346-12.2013.5.06.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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