- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000401-82.2018.5.05.0493, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO IPCA-E E DA TAXA SELIC. TEMA 810 E TEMA 1170 DO STF. EC 113/2021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO IPCA-E E DA TAXA SELIC. TEMA 810 E TEMA 1170 DO STF. EC 113/2021. Nos termos da tese firmada em repercussão geral pelo STF no Tema 810 (RE 870.947) , é inconstitucional a adoção da TR como índice de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, conforme previa o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação da Lei 11.960/2009, devendo ser adotado o IPCA-E até 08/12/2021 . Ainda segundo entendimento consolidado no julgamento das ADIs 4357 e 4425 , estende-se o uso do IPCA-E a todas as condenações judiciais da Fazenda Pública , independentemente da natureza do crédito. A partir de 09/12/2021 , com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 , o índice aplicável passou a ser a taxa SELIC , que engloba atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da referida emenda. Quanto aos juros de mora, o STF, no Tema 1170 (RE 1317982) , validou a aplicação do índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (remuneração da poupança) às condenações da Fazenda Pública relativas a relações jurídicas não tributárias, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. Assim, sendo matéria de ordem pública, impõe-se a aplicação dos critérios definidos pelo STF, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000401-82.2018.5.05.0493. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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