- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100219-16.2023.5.01.0243, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TEMA 810 (IPCA-E) E EC Nº 113/2021 (SELIC) – TEMA 1170. Constata-se que, no tocante à correção monetária, o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 e nos Tema 810 do STF. Porém, em relação aos juros de mora, percebe-se um possível confronto da decisão face ao disposto no Tema 1170 também do STF. Assim, prudente o provimento parcial do agravo para melhor exame da controvérsia no recurso de revista. Agravo de instrumento provido em parte. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA – JUROS DE MORA – TEMA 1170. Tem-se que a presente controvérsia diz respeito à definição dos juros de mora incidente sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública. Esta Corte Superior vinha entendendo pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte, no período de atualização do crédito trabalhista pelo IPCA-E. Ocorre que recentemente o STF julgou o Tema 1170 da Tabela de Repercussão Geral firmando, de maneira unânime, tese no sentido de ser “aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Desse modo, a partir do julgamento do Tema 1170, firma-se o entendimento de que, para o período de correção monetária pelo IPCA-E, incidem os juros aplicáveis à caderneta de poupança uma única vez até o efetivo pagamento. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 7 do TST. Dessa forma, o acórdão regional está em dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema 1170, bem como com o teor da EC nº 113/2021, o que impõe a reforma do julgado. Ressalto que, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte também com relação à correção monetária e aos juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, não se cogitando sequer da ocorrência de reformatio in pejus, julgamento extra petita ou violação à coisa julgada, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100219-16.2023.5.01.0243. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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