JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021492-14.2016.5.04.0402

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021492-14.2016.5.04.0402, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo serão apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão . Quanto ao tema “ NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE” (EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017), destaca-se o seguinte: a empresa, por meio do presente agravo às págs. 728-732, referindo-se ao tema em epígrafe, sustenta que merece reforma o despacho agravado, porquanto a matéria devolvida tem aderência com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Pois bem, verifica-se das razões de revista às págs. 588-592 que a empresa defende a validade das normas coletivas pelas quais se autorizou regime de compensação semanal em atividade insalubre, sem a inspeção prévia da autoridade competente. Ali, aponta violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 59, §6º, 611 e 611-A, da CLT. Extrai-se do acórdão regional às págs. 563-565 que o autor laborava em condições insalubres e inexistia licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para prorrogação da jornada, declarando a nulidade do regime compensatório perpetrado pela empresa. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 60, caput , dispõe que, “Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim” . A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o parágrafo único ao art.60, da CLT, com vigência a partir de 11/11/17, o qual determina que não é necessária a licença prévia da autoridade competente para que se realize a escala 12x36 em atividade insalubre. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No caso em apreço , a Corte Regional, à pág. 566, registra expressamente que “o contrato de trabalho em exame vigorou integralmente em período anterior à Lei nº 13.467/2017”. Assim, não se aplica ao caso a nova redação do art. 60, parágrafo único, da CLT, que dispensa a exigência de licença prévia para autorizar o regime 12x36. Por sua vez, em que pese o regime de compensação tenha sido instituído por norma coletiva, extrai-se dos autos que a mesma não dispensa a inspeção da autoridade competente. Assim, não se discute, no caso dos autos, a validade ou invalidade da norma coletiva que autorizou o regime de compensação de jornada semanal, mas, sim, sua aplicabilidade à hipótese, tendo em vista que o autor trabalhava em atividade insalubre, não havendo comprovação de que a empregadora possuía licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde, segurança e higiene do trabalho, na forma exigida pelo artigo 60 da CLT. Trata-se, portanto, de questão que não tem aderência com o tema 1046 de Repercussão Geral. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto se deve preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. Dessa forma, o caso em tela atrai a incidência do entendimento consolidado nesta E. Corte Superior, em face do item VI da Súmula 85 do TST, aplicável ao caso, que dispõe que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . Efetivamente, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 60, da CLT, e em face do cancelamento da Súmula 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições destes e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. Precedentes. Ante o exposto, incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao seguimento do apelo. ATÉ AQUI, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. NO ENTANTO, quanto ao tema remanescente (HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA - VALIDADE), vislumbra-se razão à empresa. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante às matérias devolvidas, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA . VALIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA . VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Conforme se verifica do excerto reproduzido, a Corte Regional, ressaltando expressamente que “ considera-se inválida a cláusula normativa que suprime o pagamento das horas in itinere (cláusula 18ª da CCT 2015/2016, por exemplo). Tal previsão não pode se sobrepor a regra legal específica mais favorável ao trabalhador, mormente quando contraria texto expresso de lei, suprimindo direito consagrado na legislação trabalhista. Ademais, sequer há indicação de que tenham sido concedidas vantagens aptas a compensar a perda das horas in itinere, o que não pode ser presumido ” (pág. 612), deu provimento parcial ao recurso adesivo do autor “ para acrescer à condenação o pagamento de 18 minutos por dia a título de horas in itinere, com o mesmo adicional e os mesmos reflexos aplicáveis às horas extras" (pág. 613). Inicialmente, ressalta-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, in verbis : " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Frise-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão regional que entendeu pela invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021492-14.2016.5.04.0402. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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