- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020845-13.2015.5.04.0383, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, no caso, a prova testemunhal foi convincente no sentido de que o intervalo intrajornada não era integralmente usufruído em alguns dias da semana. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com amparo na prova pericial, consignou que ficou demonstrado que o reclamante desenvolveu atividades insalubres em grau médio. No caso vertente, o Colegiado proferiu decisão fundamentada e indicou os elementos de prova em que se lastreou para decidir favoravelmente à prova técnica produzida. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, a reclamada não comprovou a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão do direito material perseguido. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A manutenção de procedência do pedido relativo ao pagamento de diferenças salariais provenientes da equiparação salarial decorreu da conclusão do Regional no tocante à suficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. 5. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova pericial produzida, manteve a procedência dos pedidos de indenização por danos moral e estético, decorrentes de acidente de trabalho. Como se observa do acórdão regional, “ Incontroverso, portanto, que o autor sofreu acidente típico de trabalho durante o labor para a reclamada (fratura no pé), que o fez ficar afastado, em auxílio acidentário junto ao INSS. Incontroverso, ainda, que a cirurgia realizada para correção da lesão deixou cicatriz bem visível no pé do autor. Assim, havendo nexo causal entre o acidente sofrido pelo reclamante e o labor para a reclamada, surge o dever de a mesma indenizar o autor pelos danos morais e estéticos decorrentes do sinistro ”. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM . REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso vertente, o Tribunal de origem entendeu que a reclamada, por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, devia responder pelo pagamento dos honorários periciais. Na oportunidade, ressaltou que o quantum foi fixado com moderação e de acordo com a responsabilidade do encargo e da complexidade do trabalho, além de estar em conformidade com os valores usualmente praticados nesta Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 8. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 – leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral –, fixou a tese de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. In casu , a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que normatizou a compensação da jornada laborada em condições insalubres sem a observância das formalidades insculpidas pelo art. 60 da CLT, ou seja, sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho. 3. Ocorre que, versando a controvérsia acerca de norma coletiva sobre a jornada de trabalho, pode-se afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF e sobretudo considerando que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, à luz do art. 611-A, XII, da CLT, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença. 4. Ademais, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva – porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta –, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu , em direito indisponível, especialmente diante do disposto no parágrafo único do referido comando consolidado, segundo o qual as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que afasta a conclusão de invalidade da cláusula que prevê a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – pagamento das horas in itinere – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão regional que afastou a aplicação da norma coletiva que dispusera sobre as horas in itinere , porquanto diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020845-13.2015.5.04.0383. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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