JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021646-31.2017.5.04.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Recurso de Revista 0021646-31.2017.5.04.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. Prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar de forma ampla na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada (associados e não associados, grupos grandes, pequenos ou mesmo um único substituído). Além disso, ao julgar o RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou sua jurisprudência em relação à " ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos " (DJe 26/6/2015). Nesse passo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 8º, III, da CF e provido. II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO BANCO DO BRASIL. SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - AÇÃO COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – SINDICATO SUCUMBENTE. A ação coletiva (lato senso) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplica-se a ela não somente o Código de Processo Civil, mas especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência da associação não se rege pelas disposições normativas do Código de Processo Civil - aplicável apenas de forma subsidiária, conforme arts. 19 e 21 da LACP e 90 do CDC - uma vez que a ação coletiva atrai a regra dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP. Dessa feita o sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva, salvo comprovada má-fé (situação que não se infere dos termos do v. acórdão regional), não é devida a condenação em custas ou honorários advocatícios. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021646-31.2017.5.04.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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