- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010165-61.2020.5.03.0143, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. AJUSTE POR NORMA COLETIVA. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO. COMPULSORIEDADE. CONTRIBUIÇÕES A SEREM PAGAS PELA EMPRESA EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAIS. Verifica-se que, de fato, a agravante cumpriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, pois à pág. 323, explicita como a decisão teria incorrido em violação dos artigos 8º, IV e V, e 5º, XX, da CF. A Corte Regional concluiu que “ há plena legitimidade dos Sindicatos das categorias econômica e profissional de decidirem, em regular negociação coletiva, obrigar as "empresas" (" independentemente de estarem (...) filiadas ao sindicato Patronal ") à contribuição em questão - sob pena de se esvaziar a própria razão de ser de tal instituto jurídico da negociação, próprio do Direito Coletivo do Trabalho”. Tendo em vista a aparente violação do art. 8º, V, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. AJUSTE POR NORMA COLETIVA. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO. COMPULSORIEDADE. CONTRIBUIÇÕES A SEREM PAGAS PELA EMPRESA EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAIS. Tendo a Corte Regional concluído que “há plena legitimidade dos Sindicatos das categorias econômica e profissional de decidirem, em regular negociação coletiva, obrigar as "empresas" (" independentemente de estarem (...) filiadas ao sindicato Patronal ") à contribuição em questão - sob pena de se esvaziar a própria razão de ser de tal instituto jurídico da negociação, próprio do Direito Coletivo do Trabalho” , infere-se possível violação do art. 8º, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. AJUSTE POR NORMA COLETIVA. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO. COMPULSORIEDADE. CONTRIBUIÇÕES A SEREM PAGAS PELA EMPRESA EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de pagamento de contribuição social, no âmbito do “Programa de Assistência Familiar”, com a finalidade de propiciar aos empregados alguns benefícios sociais. A Corte de origem, reformando a sentença, deferiu o pedido de cobrança da referida contribuição da empresa recorrente, ainda que ela não seja filiada à entidade sindical patronal. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal garante “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”. Entretanto, ainda que se trate de preceito de ordem constitucional, o seu alcance não pode ser absoluto. Isso porque a mesma Constituição Federal prevê a liberdade e a autonomia sindicais, consubstanciados no caput e nos incisos I e V do art. 8º daquela Carta Política. A leitura dos preceitos constitucionais transcritos permite concluir que, se ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, menos ainda é obrigado a cumprir cláusula normativa, ainda que compulsória, firmada por sindicato ao qual não é filiado, sob pena de afronta aos princípios antes descritos. Some-se a isso o fato de que a Sessão de Dissídios Coletivos firmou entendimento no sentido da invalidade de cláusula normativa que estabelece a obrigatoriedade de pagamento de contribuição pela empresa para o sindicato profissional, ainda que tal contribuição tenha um viés de amparo social, porquanto tal medida igualmente violaria a liberdade e a autonomia sindicais, o que não se admite. Nesse passo, a entidade sindical, ao instituir cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, especialmente de empresa que não é filiada ao Sindicato Patronal, violou os princípios da autonomia, da liberdade e da livre associação sindicais, razão pela qual a decisão regional comporta reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 8º, V, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010165-61.2020.5.03.0143. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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