- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011373-44.2024.5.18.0201, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA EM NORMA COLETIVA MEDIANTE CUSTEIO PELAS EMPRESAS. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. AUTONOMIA SINDICAL PRESERVADA. ART. 5º, XX, E 8º, V, DA CF. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 112. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise "Validade da norma coletiva que institui contribuição patronal direta com recolhimento compulsório pelas empresas em favor do sindicato da categorial profissional” foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Cinge-se a controvérsia à definição da validade da cláusula coletiva que estabelece o 'benefício social familiar', concedido aos empregados e seus dependentes, mediante custeio pelas empresas empregadoras, conforme critérios previamente definidos na norma instituidora. 3. O Tribunal Regional concluiu pela validade da norma coletiva que estabelece o benefício social familiar e condenou a Reclamada ao pagamento no período de 10/06/2019 a 10/05/2024. 4. O benefício instituído – assistência financeira aos empregados e seus familiares em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento –, mediante custeio pelas empresas, objetiva a melhoria das condições sociais dos trabalhadores e das relações de trabalho por eles celebradas, figurando o sindicato como coadministrador do fundo, juntamente com organização gestora especializada. Nesse aspecto, a parcela não guarda natureza de contribuição sindical compulsória, tampouco repercute na liberdade sindical, distinguindo-se, portanto, das situações versadas em vários julgados desta Corte. 5. Não sendo a entidade sindical beneficiária final do aludido benefício, não se divisa qualquer semelhança com as contribuições normativa (confederativa), convencional (assistencial) ou estatutária (mensalidade) que lhe são destinadas, circunstância que afasta qualquer risco de comprometimento da liberdade sindical. No quadro normativo e jurisprudencial contemporâneo, a autonomia negocial coletiva há de ser respeitada e prestigiada (arts. 611-A e 611-B da CLT c/c o Tema 1046 do STF), prevalecendo o postulado da intervenção estatal mínima (art. 8º, § 3º, da CLT), salvo quando violados direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Os atores sociais, buscando tornar efetivos os horizontes axiológicos da melhoria da condição social dos trabalhadores da progressividade dos direitos sociais e da função social das empresas, convencionaram plano de benefícios de caráter assistencial, que deve ser integralmente preservado, sem que se cogite de transgressão ao art. 5º, XX, e 8º, V, da CF, dispositivos que seriam frontalmente violados apenas se decretada a nulidade do ajuste convencional em questão. De fato, a previsão normativa em foco não ofende a liberdade de associação, a autonomia negocial coletiva ou a liberdade sindical, antes as prestigiando e servindo de modelo para outros atores e setores econômicos. 6. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011373-44.2024.5.18.0201. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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