JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010313-52.2016.5.15.0087

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010313-52.2016.5.15.0087, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE ATÉ 8 HORAS. ELASTECIMENTO POR ACORDO COLETIVO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento por norma coletiva. Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Com o julgamento do Tema 1.046, da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da tese jurídica pela Suprema Corte. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. No presente caso, o Tribunal Regional evidenciou a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas diárias, mas com prestação de horas extras habituais. Conquanto a prestação de horas extras habituais possa ser considerada descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal como decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, em que se concluiu que “ o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ”, o fato que nos presentes autos houve reconhecimento do trabalho em atividade insalubre . Para a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva, em atividade insalubre é imprescindível haver prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no art. 60 da CLT . Entretanto, a recorrente não faz qualquer alegação nesse sentido nas razões recursais, tampouco demonstra a existência da respectiva autorização, restante, assim, inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, a decisão regional se mantém. Intacto, pois, o art. 7º, XIV e XXVI, da CF. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010313-52.2016.5.15.0087. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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