- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011107-85.2016.5.03.0094, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. ELASTECIMENTO POR ACORDO COLETIVO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE INSALUBRE. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento por norma coletiva. Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Com o julgamento do Tema 1.046, da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da tese jurídica pela Suprema Corte. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. No presente caso, o Tribunal Regional evidenciou a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas diárias, mas concluiu por sua invalidação uma vez que o autor desempenhava atividade insalubre e a ré não comprovou haver licença prévia das autoridades competentes quanto ao elastecimento da sua jornada, nos termos do art. 60 da CLT. Para a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva, em atividade insalubre, é imprescindível haver prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no art. 60 da CLT. Portanto, não tendo a recorrente demonstrado a existência da respectiva autorização (Súmula 126/TST), inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento. Desse modo, a decisão regional se mantém. Intacto, pois, o art. 7º, XIV e XXVI, da CF. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011107-85.2016.5.03.0094. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.