JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001187-85.2016.5.05.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001187-85.2016.5.05.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. 1. No tocante ao tema em epígrafe, não assiste razão ao autor. Nos termos da Súmula nº 390, II, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1/TST, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no artigo 41 da CF/1988. A jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido da prescindibilidade da motivação do ato de dispensa das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST. Tal entendimento decorria da interpretação dada aos arts. 41 e 173, § 1º da Constituição Federal. 2. Entretanto, o excelso STF, ao julgar em composição plenária o recurso extraordinário nº RE-589.998/PI, deu-lhe provimento parcial para "reconhecer a inaplicabilidade do artigo 41 da Constituição Federal e exigir-se [sic] a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão" . No entanto, o STF decidiu que tal entendimento somente seria aplicável aos Correios, não se estendendo às demais estatais. 3. Por outro turno, reconheceu, no RE 688.267, a repercussão geral da matéria em relação às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo fixada a seguinte tese vinculante no Tema 1022, julgado em 28/2/2024: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. 4. Por motivo de segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, a Suprema Corte modulou de forma prospectiva os efeitos desta decisão vinculante, preservando a validade das resilições contratuais imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão (4/3/2024), quando prevalecia o entendimento previsto no item I da Orientação Jurisprudencial n° 247 da SBBI-1 do TST. 5. No presente caso , a matéria não se subsome à mera aplicação do art. 173, § 1º da Constituição Federal, mas a incidência de normas e princípios, inclusive de direito constitucional, que lhes impõe interpretação sistêmica harmonizadora da natureza mista público-privada da empresa (á época, Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A. – EBDA) e direciona a conduta da sociedade de economia mista àquela aplicável aos entes da administração pública. 6. Com efeito, constou no acórdão do TRT que a ré apresentou os motivos para a extinção do vínculo, de forma válida e fundamentada (vide págs. 652-656), sendo, portanto, imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Ressalte-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. Não obstante, a Súmula 212 desta Corte atribui ao empregador o ônus da prova do despedimento. 7. Nesse contexto, verifica-se da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a empresa comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos justificadores da dispensa do autor, o que se coaduna com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende o autor, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRATRIMONIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. Não se viabiliza a pretensão recursal em relação ao presente tema, porquanto, efetivamente, o apelo principal não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT ( vide RR, págs. 675-676). Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . FAZENDA PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – JUROS DA MORA – INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AOS JUROS DA MORA – IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA DECISÃO DO STF. Em face de possível violação do art. 39, da Lei n. º 8.177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FAZENDA PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – JUROS DA MORA – INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AOS JUROS DA MORA – IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Estado da Bahia ostenta natureza jurídica de direito público, aplicando-lhe, por essa razão, os privilégios e prerrogativas concedidos à Fazenda Pública. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. No julgamento do RE 870947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice. A Corte Regional determinou a aplicação dos juros da mora no percentual de 0,5% ao mês, nos termos da Lei n. 9.494/1997, a partir de 28/09/2016 e que a correção monetária seja calculada na forma da Súmula nº 381 do TST. Impende ressaltar que, em se tratando os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. Assim, mesmo que a questão relativa à correção monetária não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que é devido o IPCA-E como índice de atualização monetária até 08/12/2021, acrescido dos juros da mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Não obstante o fato de ter chegado ao STF nas ações declaratórias de constitucionalidade a matéria relativa à correção monetária, a decisão daquela Suprema Corte não se restringiu a analisar a correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, decidindo, em verdade, de forma ampla, quanto à atualização dos débitos trabalhistas, em face da causa de pedir aberta das ações constitucionais, definindo, assim, os índices de correção monetária e juros da mora que deveriam ser aplicados nos processos trabalhistas em curso, conforme delimitação constante na tese vinculante e na modulação de efeitos. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional se encontra em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Assim, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39, da Lei n. º 8.177/1991 e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RÉU. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão do Tribunal Regional que manteve a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes promoções de merecimento, com fundamento no art. 129 do CCB, por ter deixado de realizar as avaliações de desempenho previstas no plano de cargos e salário. 2.Nos termos da jurisprudência uniformizada pela SBDI-1 desta Corte (E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, DEJT 9/8/2013), a promoção por merecimento não é automática e que a omissão do empregador em proceder às avaliações de desempenho previstas no Plano de Cargos e Salários não autoriza que o Poder Judiciário decida pela ascensão do empregado, cuja competência incumbe apenas ao empregador. 3.Em face do descompasso da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, a causa oferece transcendência política, devendo ser reformada a decisão regional, para o fim de excluir da condenação as diferenças salariais e consectários decorrentes das promoções por merecimento. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 129 do CCB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001187-85.2016.5.05.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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