- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0123240-29.2006.5.01.0045, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO EM EMPRESA PÚBLICA. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos interposto em face de acórdão da Eg. 5ª Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto à matéria “empresa pública e sociedade de economia mista – dispensa imotivada – validade”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pela Turma do TST afrontou a jurisprudência vinculante do STF firmada no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral, firmou tese de que empresas públicas e sociedades de economia mista devem motivar a demissão de empregados concursados, com fundamento razoável, sem exigir justa causa trabalhista. 4. O STF, contudo, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal a data da publicação da ata de julgamento (04/03/2024), de forma que a tese fixada não se aplica a dispensas anteriores a essa data. 5. A dispensa imotivada do Reclamante ocorreu em data anterior ao marco temporal estabelecido pela modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1022. 6. Prevalece o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1, segundo o qual a dispensa de empregado concursado em empresa pública e sociedade de economia mista não exige motivação, em razão da data da dispensa anterior ao marco temporal da modulação de efeitos. 7. Assim, o acórdão da Turma dissente da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: 1. A dispensa de empregado concursado em empresa pública ou sociedade de economia mista, anterior à data da publicação da ata de julgamento do Tema 1022 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (04/03/2024), não exige motivação. 2. A modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1022 do Supremo Tribunal Federal impede a aplicação retroativa do novo entendimento. Dispositivos relevantes citados: Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: Tema 1022 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 688.267). (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0123240-29.2006.5.01.0045. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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