- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001010-97.2017.5.08.0208, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXA ESCOLAR. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em primeiro lugar, deixou-se de examinar as alegações referentes à “responsabilização subsidiária do ente público” por tratar-se de inovação recursal, uma vez que a parte não trouxe em seu recurso de revista qualquer argumentação acerca da matéria. A insurgência recursal que de fato consta do apelo principal e que foi reiterada em sede de agravo se dirige contra a validação do contrato de trabalho firmado entre a parte autora e a Caixa Escolar , pelo argumento de que, não tendo sido precedido de concurso público, o contrato seria absolutamente nulo por infringência à CF, art. 37, II, §2º. Ocorre que não consta do acórdão regional tese acerca da validade do contrato de trabalho, mas tão somente a respeito da possibilidade de responsabilização subsidiária do estado do Amapá. Ressalta-se, ainda, que consta da sentença que a questão referente à validade do contrato de trabalho já foi objeto de decisão transitada em julgado (vide págs. 471-472). Por conseguinte, não prosperam as insurgências recursais, posto que inoportunos os momentos em que a parte impugnou cada matéria. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001010-97.2017.5.08.0208. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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