JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000101-39.2023.5.08.0210

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000101-39.2023.5.08.0210, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXA ESCOLAR. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior tem firme entendimento de ser válido o contrato de trabalho firmado por “Caixas Escolares” ou “Unidades Descentralizadas de Educação”, ainda que não precedido de concurso público, por se tratar o caso de terceirização de serviços efetivada entre o Estado do Amapá e pessoa jurídica de direito privado e não sobre contrato nulo. Precedentes. No caso, o col. TRT manteve a r. sentença que declarou válido o contrato de emprego firmado entre a autora e a Caixa Escolar, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. A causa não oferece transcendência, conforme tem decidido esta c. 7ª Turma. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. O tema da responsabilidade subsidiária do ente público na qualidade de tomador de serviços consiste em nítida inovação recursal, porquanto somente foi suscitado no presente agravo, não tendo sido abordado em agravo de instrumento, tampouco em recurso de revista. O agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória do agravo de instrumento, visando o seu julgamento por Turma desta Corte Superior. Logo, é inadmissível a dedução de novos fundamentos tendentes a complementá-lo. Constata-se, pois, óbice processual intransponível, sob pena de ofensa aos Princípios do Devido Processo Legal, e do Contraditório e da Ampla Defesa, motivo pelo qual o tema em comento não será objeto de exame da presente decisão. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000101-39.2023.5.08.0210. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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