- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011901-25.2020.5.15.0097, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reconheceu, com base no conteúdo fático-probatório constante dos autos, a rescisão indireta no presente caso, consoante o artigo 483, “b” e “d”, da CLT, ao fundamento de que comprovado que havia restrição ao uso de banheiro pela empregada. 2. Nesse contexto, somente pela incursão nas provas produzidas seria possível acatar a tese da ré, o que dependeria do reconhecimento de fatos contrários aos delineados no decisum recorrido. 3. A decisão regional, da forma como posta, está amparada nas provas constantes dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. 3. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. 4. Assim, irretocável é a decisão pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011901-25.2020.5.15.0097. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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