JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000323-16.2023.5.09.0004

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo 0000323-16.2023.5.09.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu pela não reversão do pedido de demissão para rescisão indireta, visto que “a reclamante formulou pedido de desligamento da primeira reclamada, escrito de próprio punho”. Consta, ainda, do acórdão regional, que “não há nada nos autos que demonstre ter havido vício de consentimento, fato sequer alegado, não sendo produzida prova a respeito da matéria em audiência”. Em relação ao pedido de aplicação do art. 483, alínea “d”, da CLT, o TRT foi expresso ao afirmar que não foi reconhecida a vedação de uso do banheiro, sendo eventual o labor extraordinário alegado. Também é certo que o Tribunal a quo manteve a improcedência do pleito de enquadramento da autora como bancária, o que afasta a procedência de horas extras em decorrência da jornada reduzida prevista no caput do art. 224 da CLT. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . ENQUADRAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A revista vem calcada unicamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que o aresto paradigma é inespecífico, nos termos da Súmula n° 296, I, do TST, pois não parte da premissa fática do acórdão recorrido. De fato, o acórdão regional é categórico ao afirmar que “ a reclamante sequer demonstrou que exercia atividades típicas de bancário, não produzido a respectiva prova, ônus que lhe incumbia ”, ao passo que o aresto paradigma parte de premissa diametralmente oposta “ a parte reclamante, embora contratada como correspondente bancário, realizava atividades tipicamente bancárias, de forma pessoal, não eventual, onerosa e sob subordinação ”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que, quanto ao pedido de demissão, “ não há nada nos autos que demonstre ter havido vício de consentimento, fato sequer alegado, não sendo produzida prova a respeito da matéria em audiência ”. Em relação ao pedido de aplicação do art. 483, alínea “d”, da CLT, o TRT foi expresso ao afirmar que não foi reconhecida a vedação de uso do banheiro, sendo eventual o labor extraordinário alegado. Também é certo que o Tribunal a quo manteve a improcedência do pleito de enquadramento da autora como bancária, o que afasta a procedência de horas extras em decorrência da jornada reduzida prevista no caput do art. 224 da CLT. Diante de tal moldura fática, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender que restaram configuradas as condutas faltosas do empregador hábil a atrair a aplicação do art. 483, alínea “d”, da CLT, na esteira da jurisprudência do TST. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000323-16.2023.5.09.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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