JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011094-20.2017.5.03.0040

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011094-20.2017.5.03.0040, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não há elementos no v. acórdão recorrido que demonstre a ocorrência de cerceamento do direito de defesa e, portanto, o prejuízo processual da ré a ensejar a declaração de nulidade do julgado. Extrai-se do v. acórdão recorrido o mero desdobramento da atividade vindicante, com o sopesamento das provas juntadas aos autos. Concluiu a Corte Regional: “ tendo a testemunha inquinada prestado depoimento sob o compromisso de dizer a verdade, remanesce ao juiz atribuir às suas informações o valor que possam merecer, em consonância com os demais elementos de prova existente nos autos - o que foi visto na instância de origem .“. Ileso o art. 794 da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO REGIONAL HARMÔNICA ÀS REGRAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Infere-se do trecho destacado no recurso de revista que o e. TRT, último detentor do exame de fatos e provas (Súmula 126/TST), concluiu pela condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos, tendo em vista que, apesar de ter apresentado diários de bordo e deles não constar horários uniformes e/ou com pequenas variações de horários, a prova dos autos demonstrou que não refletiam a realidade contratual vivenciada. Não se extrai, portanto, a inversão equivocada do ônus da prova em prejuízo processual à ré. Aplicada escorreitamente as regras processuais. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e a Súmula 338, I, do c. TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DECISÃO REGIONAL BASEADA EM LAUDO PERICIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO: HARMÔNICA ÀS REGRAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Conforme se extrai do v. acórdão recorrido, a decisão recorrida fundamentou em laudo pericial, que não foi desconstituído por outros elementos de prova dos autos. Nesse sentido, prestigiando a conclusão técnica, o decisium combatido esclareceu que a ré não conseguiu colacionar aos autos elementos probatórios que, sendo mais persuasivos, infirmassem o laudo pericial. Ora, é evidente que a ré possuía o ônus de provar o fato “ impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante”, qual seja: o suposto fato de que as comissões teriam sido adequadamente quitadas. Contudo, como bem apontado pela Corte Regional, não se desvencilhou da obrigação jurídico-processual a contento, conforme explicitado no trecho “ (...) a não aceitação do laudo é exceção, hipótese que se dá quando existem outros elementos comprobatórios contrários e mais persuasivos. O que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que todas as comissões foram devidamente pagas ”. Dessa forma, não se constata a aplicação incorreta do critério de repartição do ônus probatório, sendo impositivo rejeitar a alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICE APLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896-A DA CLT . Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da CR, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICE APLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO STF . 1. A Corte Regional determinou a incidência da correção monetária conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, conforme o índice denominado IPCA-E. 2 . Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado a TR para correção dos débitos trabalhistas até 24/3/2015 e, após essa data, a incidência do IPCA-E, em aplicação dissonante ao decidido pelo STF, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Suprema Corte: "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Logo, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido; e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011094-20.2017.5.03.0040. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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