JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025396-86.2017.5.24.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025396-86.2017.5.24.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. O agravo constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo a parte agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. No caso, à exceção do tema “correção monetária – índice aplicável”, a empresa não impugna objetivamente a tese decisória referente aos óbices das Súmulas 126 e 297 do TST, razão de decidir do despacho agravado. Nesse contexto, incidem os óbices do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. Com efeito, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. ATÉ AQUI, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO. NO ENTANTO, quanto ao tema remanescente (CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDE APLICÁVEL), vislumbra-se razão à empresa. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido parcialmente e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. No presente caso, o Tribunal Regional, aplicando a sua Súmula 23, manteve a sentença, ao entendimento de que “ O Tribunal Pleno deste E. Regional definiu a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na atualização monetária dos débitos trabalhistas, com efeitos pretéritos limitados a 26.03.2015, conforme decisão do Excelso STF no julgamento da ADI 4357” – pág. 747. Nos termos da modulação da decisão do STF, “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)”. Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto “à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC” , a decisão regional deve ser reformada, por estar em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025396-86.2017.5.24.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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