- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010558-26.2019.5.18.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: I– AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DESISTÊNCIA. ART. 998 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Julga-se prejudicado o exame do recurso, em razão do pedido de desistência da Ré, na forma do art. 998 do CPC. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, XXXV, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. 1. A autora não impugna o óbice processual imposto na decisão denegatória (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), de forma a demonstrar o seu desacerto. 2. Não observado o princípio da dialeticidade recursal, é inviável o processamento do recurso. Exegese da Súmula 422, I/TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. 3. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação . 4. No caso dos autos , o col. Tribunal Regional decidiu que a autora, beneficiária da justiça gratuita, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, sem a observância da condição de exigibilidade descrita pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, caso constatada a existência de crédito deferido, nesse ou em outro processo, capaz de suportar a despesa. 5. Diante do descompasso do v. acórdão regional com a decisão da Suprema Corte, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação art. 5º, XXXV, da CR e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010558-26.2019.5.18.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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