JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010220-41.2018.5.15.0048

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo 0010220-41.2018.5.15.0048, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, deve ser provido o agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suporte no art. 791-A da CLT. Considerando a tese vinculante no julgamento da ADI nº 5766 do STF e a viabilidade da indicada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de sua compensação com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo, no próprio processo ou em outro. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, concluiu que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos: " Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Em conformidade com o decidido pelo STF, os honorários sucumbenciais são devidos ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade mesmo que tenho obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010220-41.2018.5.15.0048. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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