- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000823-37.2022.5.02.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 4. MULTA CONVENCIONAL. VIOLAÇÕES LEGAIS INEXISTENTES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação às “horas extras – ausência de juntada dos cartões de ponto”, a decisão regional que inverteu o ônus da prova no período em que não foram apresentados os controles de jornada está em harmonia com o disposto na Súmula nº 338, I, do TST. II. Quanto às “horas extras – trabalho externo - cargo de confiança”, para se concluir pela impossibilidade do controle da jornada e pelo exercício do cargo de gestão, na forma defendida pela reclamada, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é incabível nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. No tocante ao “intervalo do art. 384 da CLT”, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT, na redação anterior a Lei 13.467/17, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. No mesmo sentido, a tese fixada no tema 528 da tabela de repercussão geral do STF. IV. No que se refere à “multa convencional”, o TRT manteve a sentença em que se assentou que a reclamada violou a cláusula da norma coletiva que trata das horas extras. Assim, além de não se constatar violação direta e literal dos dispositivos apontados na revista, na forma prevista no art. 896, "c", da CLT, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. V. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000823-37.2022.5.02.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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