- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001942-40.2017.5.02.0433, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 2. FGTS E MULTA DE 40%. No que concerne à alegação de ser o FGTS verba de responsabilidade exclusiva da primeira reclamada, verifica-se que tal controvérsia já foi dirimida com base no disposto na Súmula no 331, VI, do TST. Quanto ao encargo probatório relativo ao recolhimento do FGTS, a decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula no 461, segundo a qual " é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001942-40.2017.5.02.0433. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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