- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000243-12.2023.5.17.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS MAL APARELHADOS. ART. 894, II, DA CLT. A Eg. 3ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista interposto para deferir o benefício da justiça gratuita. Consignou que os honorários de sucumbenciais ficam sob condição suspensiva e somente serão executados se, após dois anos do trânsito em julgado, superar a situação de insuficiência de recursos do devedor. Com efeito, nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Inviável, portanto, o exame do recurso quanto à alegada violação de dispositivos de lei e aos arestos oriundos de Tribunal Regional do Trabalho , porquanto tais hipóteses, conforme mencionado, não estão previstas no art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000243-12.2023.5.17.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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