- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 0020305-58.2018.5.04.0221, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 463, I, DO TST NÃO CONFIGURADA. Discute-se a condenação em honorários de sucumbência a cargo do reclamante, e seus parâmetros de cobrança. Em relação ao único fundamento do pedido de processamento dos embargos, a alegação de contrariedade à Súmula 463, I, do TST não tem pertinência ao menos com a disucssão sobre os parâmetros de cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência. Não é possível extrair da diretriz jurisprudencial fixada na aludida súmula os parâmetros de verificação da comprovação da condição econômica do beneficiário de justiça gratuita para tornar possível a cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência. Quanto à insurgência ao pagamento dos honorários em si, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. Ainda que incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária de justiça gratuita, tem-se que esta pode ser condenada a tal verba. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DESFUNDAMENTADOS NA FORMA DO ARTIGO 894, II, DA CLT. Nas razões dos embargos, não se apresentou arestos para confronto de teses, tampouco houve alegação de contrariedade a verbete de súmula e/ou orientação jurisprudencial, nos termos do artigo 894, II, da CLT. Inviável, pois o processamento dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020305-58.2018.5.04.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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