- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101109-24.2018.5.01.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: (A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONDIÇÕES DA AÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que não se demonstrou a presença dos pressupostos previstos no art. 896, § 2º, da CLT. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do Tema nº 253 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “ os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ”. II. Nesse cenário, o STF tem entendido que as execuções contra as sociedades de economia mista e as empresas públicas que não atuam no mercado concorrencial e que não visam a distribuição de lucros , caso da Reclamada, devem ser submetidas ao regime de precatórios. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . (C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do Tema nº 253 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “ os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ”. II. Nesse cenário, o STF tem entendido que as execuções contra as sociedades de economia mista e as empresas públicas que não atuam no mercado concorrencial e que não visam a distribuição de lucros , caso da Reclamada, devem ser submetidas ao regime de precatórios. III. Demonstrada a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101109-24.2018.5.01.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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