- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010565-63.2023.5.03.0113, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, a decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento por concluir que a parte agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, que apontou os óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, por se tratar de procedimento sumaríssimo. Em relação à incompetência da Justiça do Trabalho e à indicada violação ao art. 114 da Constituição Federal, registrou que incide o teor da Súmula nº 221 do TST. Com base em tais fundamentos, concluiu que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. 3. Na hipótese, a ré limita-se a reafirmar as mesmas violações constitucionais, infraconstitucionais e divergência jurisprudencial do recurso de revista, além de sustentar a transcendência da causa. A agravante não impugnou os fundamentos adotados, em especial no que se refere à incidência da Súmula nº 221 do TST , haja vista a ausência de indicação no recurso de revista do inciso específico do art. 114 da Constituição Federal, dispositivo cuja violação foi apontada . Frise-se, ainda, que não foi impugnado o óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010565-63.2023.5.03.0113. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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