- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010616-51.2022.5.15.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCRIÇÃO EM SEQUÊNCIA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS EM TÓPICO ÚNICO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo réu contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A transcrição dos trechos do acórdão regional, quanto aos diversos temas impugnados, no início do recurso de revista, em tópico próprio, de forma dissociada da posterior fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam: a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010616-51.2022.5.15.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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