JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010901-62.2021.5.03.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo 0010901-62.2021.5.03.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS VENDAS A PRAZO. AJUSTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMA 57 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. 1. O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou, em sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57), a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. 2. No caso em exame, há registro de que o pagamento de comissão sobre o preço à vista foi acordado entre as partes, daí por que o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010901-62.2021.5.03.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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