JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010519-55.2021.5.18.0007

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010519-55.2021.5.18.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Esta Corte fixou tese vinculante no Tema n.º 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, quanto à base de cálculos das comissões por venda a prazo: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. In casu, A premissa fática delineada no Acórdão Regional, insuscetível de reexame nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST) é no sentido de que havia cláusula expressa determinando a base de cálculo das comissões sobre o valor à vista, de ciência e anuência do Recorrente, dessa forma, incidente a hipótese obstativa do pretenso direito estabelecida na parte final do aludido Tema 57 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte. O Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010519-55.2021.5.18.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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