- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000253-14.2023.5.05.0035, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se à comprovação dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita e eventual afastamento da deserção. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula nº 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 4. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido pela ré em sede de recursal, porque a parte recorrente não comprovou a insuficiência econômica. No entanto, concedeu prazo à demandada para a regularização do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SbDI-1 do TST, o que não foi atendido, motivo pelo qual denegou seguimento ao recurso de revista . 5. Logo, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto a inobservância do pressuposto extrínseco do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000253-14.2023.5.05.0035. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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