- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000332-62.2023.5.23.0141, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A discussão consiste na eventual demonstração dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, em recuperação judicial. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “ No caso, a suposta condição de hipossuficiência não se encontra evidenciada, notadamente porque não foram apresentados aptos demonstrativos fiscais e contábeis em que se evidencie a situação de hipossuficiência econômica, mediante a análise das receitas e despesas. Assim, ausente nos autos comprovação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à Ré. ” Ato contínuo, deferiu à ré o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar o preparo, tendo referido prazo transcorrido in albis . Nesse sentido, não conheceu do recurso ordinário da recorrente por deserção. 4. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n.º 463, II, é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso. 5. No caso, embora a agravante sustente ter demonstrado sua condição de hipossuficiência, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, não registra nenhum elemento de prova apto à demonstração da insuficiência financeira, não sendo suficiente para tanto a mera condição de empresa em recuperação judicial. 6. Apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST, seria possível reconhecer eventual insuficiência econômica da ré. 7. Logo, a declaração da deserção do recurso ordinário com a consequente imposição do óbice processual ao seu conhecimento não implica em violação dos dispositivos apontados. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, a Corte de origem não conheceu do recurso ordinário interposto pela recorrente por deserção, não se manifestando, portanto, acerca das questões de mérito veiculadas no apelo. Nesse sentido, a insurgência da agravante em relação aos temas em epígrafe esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 3. A existência do referido óbice processual impede o exame do mérito do recurso de revista e prejudica a análise da sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000332-62.2023.5.23.0141. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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