JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010581-35.2016.5.09.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo 0010581-35.2016.5.09.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No caso, a ré interpôs recurso de revista em fase de execução, por intermédio do qual discutia a questão envolvendo o não conhecimento do seu agravo de petição. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, decisão que foi confirmada pelo Relator no TST. Interposto agravo interno, esta Primeira Turma não conheceu do apelo, destacando que, “ nas razões do agravo, a executada busca discutir questão envolvendo o mérito do adicional de transferência (o que foi objeto de exame na fase de conhecimento) ” e, considerando a manifesta inadmissibilidade do apelo, impôs à ré a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Contra essa decisão, proferida em agravo, a ré interpõe novo agravo, o que, por si só, já é incabível, ante os termos da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual é incabível Agravo Interno contra decisão proferida por órgão colegiado. 3. Não bastasse, a ré ignorou por completo os termos do acórdão proferido por esta Primeira Turma e interpôs novo agravo interno, tecendo uma vez mais considerações sobre aspectos de mérito envolvendo o adicional de transferência, matéria que, repita-se, foi objeto da fase de conhecimento e destoa por completo daquela veiculada no próprio recurso de revista interposto às fls. 1.595-1.601. 4. O procedimento adotado pela ré, quer ao interpor recurso incabível (agravo interno em face de acórdão turmário), quer ao insistir na discussão de tema desconexo da fase processual executória e do próprio recurso de revista, configura seu intuito proletório na medida em que acarreta inaceitável interrupção do regular andamento do processo. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa por litigância de má-fé. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010581-35.2016.5.09.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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